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Jurisprudência


TJDF APO - 1088977-20080111052756APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE 1999 A 2004. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E/OU IRREGULAR DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO NO PREÇO CONTRATADO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. ILÍCITOS IMPRECADOS. PROVA INEXISTENTE. IMPROBIDADE ILIDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO SUCINTA MAS SUFICIENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Elucida a argüição de prescrição da pretensão no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, é impassível de ser reprisada, notadamente quando formulada em sede de contrarrazões, que não encerra o instrumento adequado para devolução a reexame do decidido pelo provimento recorrido. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A sentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX). 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Aviando ação de improbidade em face de agentes públicos e empresa signatária de contrato administrativo de prestação de serviços, o Ministério Público, como protagonista da prestação almejada, atrai para si o encargo de lastrear os fatos que alinhara com suporte probatório de molde a conduzir à apreensão de que incursionaram os réus pela prática de atos ímprobos, devendo ser sacionados no formato da lei especial, derivando da ausência de comprovação do imprecado e da insubsistência de demonstração dos ilícitos que teriam afetado os cofres públicos a rejeição do pedido como expressão do devido processo legal, que incorpora a cláusula geral de repartição do ônus probatório como travejamento inerente aos direitos e garantias individuais. 6. Ausentes elementos técnicos e materiais atestando que os ex-agentes públicos, enquanto exercendo o cargo de Secretário de Saúde do Distrito Federal, celebraram contratos de prestação de serviços de vigilância sem prévio procedimento licitatório ou de regular dispensa do procedimento seletivo, tampouco que houvera superfaturamento no preço ajustado ou o pagamento de serviços desguarnecidos de lastro contratual, conforme, ademais, atestado, pelos órgãos de controle interno e externo, restando patenteada a ausência de qualquer ato ilícito que repercutira em prejuízo ao erário local, a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa deve ser refutada por completa ausência de suporte dos fatos constitutivos da pretensão formulada (Lei nº 8.429/92, art. 10; CPC, art. 373, I). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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