TJDF APO - 1091198-20150110676052APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. INSTITUIDORA DA PENSÃO APOSENTADA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. APRECIAÇÃO NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Se a instituidora da pensão era aposentada quando do seu óbito, o cálculo da pensão por morte devida aos seus dependentes deve ter por base de cálculo os proventos por ela efetivamente percebidos na data do óbito. Assim, eventual incongruência observada no cálculo dos proventos, quando cotejados com os seus assentos funcionais, não se revela matéria afeta à via dos embargos à execução, mormente quando não há qualquer informação acerca de eventual processo administrativo instaurado para apuração de possível irregularidade. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos, preliminar rejeitada, e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. INSTITUIDORA DA PENSÃO APOSENTADA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. APRECIAÇÃO NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Se a instituidora da pensão era aposentada quando do seu óbito, o cálculo da pensão por morte devida aos seus dependentes deve ter por base de cálculo os proventos por ela efetivamente percebidos na data do óbito. Assim, eventual incongruência observada no cálculo dos proventos, quando cotejados com os seus assentos funcionais, não se revela matéria afeta à via dos embargos à execução, mormente quando não há qualquer informação acerca de eventual processo administrativo instaurado para apuração de possível irregularidade. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos, preliminar rejeitada, e não providos.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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