TJDF APO - 1093606-20160110081718APO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FURTO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LEI DISTRITAL N° 7.431/85. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 2. Nos termos do artigo 1°, § 10, da Lei Distrital n° 7.431/85, com a redação dada pela Lei Distrital n° 2.670/01, tratando-se de veículo roubado, furtado ou sinistrado, não há incidência de IPVA, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado. 3. A não incidência do IPVA nos casos de roubo, furto ou sinistro do veículo, se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial, na forma prevista no § 11, do artigo 1º da Lei Distrital n° 7.431/85, com a redação dada pela Lei Distrital n° 2.670/01. 4. A condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de seus respectivos advogados, não pode ser considerada como forma de compensação uma vez que subsiste a obrigação de pagamento da aludida verba. 5. A fixação do valor dos honorários de sucumbência decorre de norma cogente inserta no artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que a omissão por parte do d. Magistrado sentenciante em relação a esta regra deve ser sanada pelo Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Omissão quanto à fixação do valor dos honorários de sucumbência sanada de ofício.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FURTO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LEI DISTRITAL N° 7.431/85. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 2. Nos termos do artigo 1°, § 10, da Lei Distrital n° 7.431/85, com a redação dada pela Lei Distrital n° 2.670/01, tratando-se de veículo roubado, furtado ou sinistrado, não há incidência de IPVA, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado. 3. A não incidência do IPVA nos casos de roubo, furto ou sinistro do veículo, se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial, na forma prevista no § 11, do artigo 1º da Lei Distrital n° 7.431/85, com a redação dada pela Lei Distrital n° 2.670/01. 4. A condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de seus respectivos advogados, não pode ser considerada como forma de compensação uma vez que subsiste a obrigação de pagamento da aludida verba. 5. A fixação do valor dos honorários de sucumbência decorre de norma cogente inserta no artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que a omissão por parte do d. Magistrado sentenciante em relação a esta regra deve ser sanada pelo Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Omissão quanto à fixação do valor dos honorários de sucumbência sanada de ofício.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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