TJDF APO - 1096688-20080110482629APO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ESTADO VEGETATIVO PERSISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM. 1. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, assegura-se a compensação pelo dano material e moral, pois comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pelo paciente - estado vegetativo persistente decorrente de hipoxia cerebral - e a conduta desidiosa da equipe médica, associada à equivocada escolha do método anestésico. 2. Somente é devida a compensação dos danos emergentes efetivamente comprovados nos autos. 3. O exercício de atividade laboral remunerada à época do evento, ou seu exercício anterior, ainda que de maneira informal - não comprovado pelo autor - é necessário para a fixação de indenização a título de lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Exclui-se a condenação ao pagamento de despesas em caso de morte do autor, pois vedada a prolação de decisão condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto. 5. Incabível a condenação do réu na obrigação de montagem e manutenção de semi-UTI residencial, porquanto no laudo pericial foi afastada a necessidade de instalação residencial de aparelhos especiais. 6. O valor fixado - R$ 90.000,00 para a primeira demandante - a fim de compensar o dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, por isso, não comporta redução, ao contrário do arbitrado para o segundo autor - R$ 400.000,00, que, por se mostrar excessivo, comporta redução para 150.000,00. 7. A natureza condenatória da sentença, que tem por objeto o pagamento de compensação por danos, atrai a incidência do CPC/73 20, §3º.
Ementa
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ESTADO VEGETATIVO PERSISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM. 1. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, assegura-se a compensação pelo dano material e moral, pois comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pelo paciente - estado vegetativo persistente decorrente de hipoxia cerebral - e a conduta desidiosa da equipe médica, associada à equivocada escolha do método anestésico. 2. Somente é devida a compensação dos danos emergentes efetivamente comprovados nos autos. 3. O exercício de atividade laboral remunerada à época do evento, ou seu exercício anterior, ainda que de maneira informal - não comprovado pelo autor - é necessário para a fixação de indenização a título de lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Exclui-se a condenação ao pagamento de despesas em caso de morte do autor, pois vedada a prolação de decisão condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto. 5. Incabível a condenação do réu na obrigação de montagem e manutenção de semi-UTI residencial, porquanto no laudo pericial foi afastada a necessidade de instalação residencial de aparelhos especiais. 6. O valor fixado - R$ 90.000,00 para a primeira demandante - a fim de compensar o dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, por isso, não comporta redução, ao contrário do arbitrado para o segundo autor - R$ 400.000,00, que, por se mostrar excessivo, comporta redução para 150.000,00. 7. A natureza condenatória da sentença, que tem por objeto o pagamento de compensação por danos, atrai a incidência do CPC/73 20, §3º.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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