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Jurisprudência


TJDF APO - 1097356-20140111382382APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO INDEVIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 18/03/2016. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. A responsabilidade solidária entre o dirigente e a instituição dirigida pode decorrer da prática de atos que exorbitem os poderes regulares de gerência, praticados com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos da entidade. Ausente a comprovação dessas práticas, deve ser observada a autonomia da personalidade da instituição, com a exclusão do dirigente do polo passivo da demanda. Não se tratando de crédito tributário, é inviável que o presidente da organização executada seja acionado em execução fiscal pelo recebimento indevido de taxa de administração, uma vez que não se aplica o disposto no artigo 135, do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da entidade devedora, especialmente se considerado o fato de que o referido representante somente esteve à frente da instituição nos últimos cinco meses de vigência do termo. Não há que falar em corresponsabilidade decorrente da prática de atos que configuram improbidade administrativa pautada em lesão ao erário, quando a existência do prejuízo foi efetivamente afastada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973, acerca dos honorários advocatícios, quando a demanda houver sido proposta antes de 18/03/2016, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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