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Jurisprudência


TJDF APO - 1097782-20120111040234APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DA CÂMARA LEGISLATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO E À ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO E CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINAR PONTO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO POLÍTICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ GESTÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa.[1] 3. No caso de condenação nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 deve-se ter comprovado o dolo. 4. O cargo em comissão difere do cargo efetivo, porque é de ocupação transitória. Os seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A sua ocupação não decorre de concurso público, mas de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CRFB/88). 5. Acriação dos cargos, com a respectiva remuneração foi prevista por meio da Resolução n.º 224, de 28/11/2006, oriundo da Mesa Diretora da Câmara Legislativa. No caso do Poder Legislativo, os cargos são criados e extintos por atos internos desse Poder. 6. Depreende-se que os cargos foram criados em novembro/2006, enquanto os servidores foram nomeados em 2009. Desse modo, o provimento dos cargos se deu em momento posterior à sua criação e definição de remuneração. 7. No tocante ao provimento por interesse político, também não subsiste a alegação de ilicitude, porquanto é da natureza do cargo em comissão ser político, isto é, preenchido por indicação. Isso, todavia, não quer dizer que o seu ocupante estava a serviço do político que o indicou. 8. Não restou comprovado o benefício de cada Deputado réu com os servidores da FUNCAL, pois não prestavam serviços aos Deputados e sim estavam à disposição do Presidente da FUNCAL. 9. Asimples presunção não pode ser causa de condenação do servidor público na prática de ato de improbidade administrativa fundamentado no art. 11 da Lei n.º 8.429/92. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Reexame necessário desprovido. [1]DI PIETRO. Direito Administrativo. 24ed. São Paulo: Atlas, 2011.p. 833.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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