TJDF APO - 1101735-20160110695732APO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUADAMENTE FIXADOS. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEMBOLSO DAS CUSTAS PAGAS E DESPESAS DO VENCEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pendência de procedimento administrativo para apuração dos valores devidos não fulminam o interesse de agir do administrado. Há de se considerar a primazia ou precedência do julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial (Art. 66 da Lei 8.666/1993). 2.1. Esta fidelidade na execução contratual se estende ao Estado. É que em uma República como a do Brasil há de se considerar inadmissível um Estado descumpridor das normas jurídicas e que enriqueça ilicitamente às custas dos administrados. 2.2. A inexecução dos deveres legais e contratuais acarreta a responsabilização da parte inadimplente. Essa responsabilização poderá ser civil, penal e administrativa. A responsabilização civil obedece aos princípios de direito comum. Doutrina. 2.3. No cumprimento das disposições bilaterais, a interpretação da cláusula geral de boa-fé e probidade (regras do direito comum) sob as regras de direito público leva em consideração as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. 2.4. A Administração pública responde pelos efeitos de sua inadimplência contratual por ofensa à cláusula geral de boa-fé, sendo que a regra do artigo 66 da Lei 8666/1993 espelha o determinado pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal e pelos princípios gerais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 3. O artigo 37 e o 'caput' e parágrafos do artigo 63 da Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborar e controlar os orçamentos dos entes federativos), de forma tecnicista, expõem considerações sobre a liquidação da despesa e inscrição em restos a pagar. 3.1 Na prática, as disposições da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro e Orçamento Público não alteram a conclusão de que o Distrito Federal deve cumprir o contrato firmado: o Distrito Federal não acosta qualquer substrato de que há óbice ao pagamento, seja demonstrando alguma irregularidade na aquisição dos produtos, seja apresentando reais problemas de contabilidade pública. 4. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela: a atualização do débito garante o direito fundamental de propriedade (inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal). Assim, este direito fundamental repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Precedentes do STF e STJ. 5. A rigidez do valor proposto na inicial sem a indicação dos índices para juros e correção monetária levou a parcial procedência do pedido. A correção monetária e os juros de mora incidentes desde o vencimento das notas de cobrança perfazem montante que, em tese, alcançaria ou superaria o valor indicado na inicial. 5.1. Neste contexto, diante da cobrança certa (que valor das notas de empenho que foram totalmente consideradas pelo Juízo) há de se considerar a sucumbência mínima da autora, portanto o Distrito Federal deverá arcar com os honorários advocatícios (parágrafo único do artigo 86 do CPC). 6. Quanto às custas, ressalto que o Distrito Federal é isento de pagamento com base no Decreto-Lei nº 500 de 17/03/1969 e na Lei Federal 9.289/1996, contudo, a legislação em tela não exclui os entes federativos de ressarcirem as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos moldes do §2º do artigo 82 do CPC. 7. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. RECURSO DO DF DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUADAMENTE FIXADOS. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEMBOLSO DAS CUSTAS PAGAS E DESPESAS DO VENCEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pendência de procedimento administrativo para apuração dos valores devidos não fulminam o interesse de agir do administrado. Há de se considerar a primazia ou precedência do julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial (Art. 66 da Lei 8.666/1993). 2.1. Esta fidelidade na execução contratual se estende ao Estado. É que em uma República como a do Brasil há de se considerar inadmissível um Estado descumpridor das normas jurídicas e que enriqueça ilicitamente às custas dos administrados. 2.2. A inexecução dos deveres legais e contratuais acarreta a responsabilização da parte inadimplente. Essa responsabilização poderá ser civil, penal e administrativa. A responsabilização civil obedece aos princípios de direito comum. Doutrina. 2.3. No cumprimento das disposições bilaterais, a interpretação da cláusula geral de boa-fé e probidade (regras do direito comum) sob as regras de direito público leva em consideração as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. 2.4. A Administração pública responde pelos efeitos de sua inadimplência contratual por ofensa à cláusula geral de boa-fé, sendo que a regra do artigo 66 da Lei 8666/1993 espelha o determinado pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal e pelos princípios gerais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 3. O artigo 37 e o 'caput' e parágrafos do artigo 63 da Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborar e controlar os orçamentos dos entes federativos), de forma tecnicista, expõem considerações sobre a liquidação da despesa e inscrição em restos a pagar. 3.1 Na prática, as disposições da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro e Orçamento Público não alteram a conclusão de que o Distrito Federal deve cumprir o contrato firmado: o Distrito Federal não acosta qualquer substrato de que há óbice ao pagamento, seja demonstrando alguma irregularidade na aquisição dos produtos, seja apresentando reais problemas de contabilidade pública. 4. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela: a atualização do débito garante o direito fundamental de propriedade (inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal). Assim, este direito fundamental repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Precedentes do STF e STJ. 5. A rigidez do valor proposto na inicial sem a indicação dos índices para juros e correção monetária levou a parcial procedência do pedido. A correção monetária e os juros de mora incidentes desde o vencimento das notas de cobrança perfazem montante que, em tese, alcançaria ou superaria o valor indicado na inicial. 5.1. Neste contexto, diante da cobrança certa (que valor das notas de empenho que foram totalmente consideradas pelo Juízo) há de se considerar a sucumbência mínima da autora, portanto o Distrito Federal deverá arcar com os honorários advocatícios (parágrafo único do artigo 86 do CPC). 6. Quanto às custas, ressalto que o Distrito Federal é isento de pagamento com base no Decreto-Lei nº 500 de 17/03/1969 e na Lei Federal 9.289/1996, contudo, a legislação em tela não exclui os entes federativos de ressarcirem as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos moldes do §2º do artigo 82 do CPC. 7. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. RECURSO DO DF DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão