TJDF APO - 1101737-20090111858626APO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos pais da menor e R$80.000,00 (oitenta mil reais) à terceira autora, a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensionamento vitalício no valor mensal de 02 (dois) salários mínimos. 2. Aresponsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. Na hipótese, inexiste dúvida entre o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e nexo de causalidade, conforme apurado em prova pericial. 5. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6. Os danos causados à autora são insuperáveis em face das sequelas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, teve violados diversos atributos da sua personalidade, assim como seus pais de modo reflexo. Retira-se dos autos que a vítima conta com 11 (onze) anos de idade e não há informação de melhora ou de superação da incapacidade física. 7. Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 8. No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos pais e R$80.000,00 (oitenta mil reais) para a terceira autora - mostra-se adequado à compensação do dano moral presumido na espécie, levando-se em conta a gravidade das sequelas experimentadas pela menor, bem como o sofrimento e angústia causados aos genitores. 9. Demonstrado o caráter irreversível das lesões sofridas pela menor e, por conseguinte, a redução permanente de sua capacidade física, deve ser indenizada por meio de pensão vitalícia fixada em valor compatível com a as suas limitações. Todavia, em casos que tais, a pensão há de ser fixada em um salário mínimo. 10. Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos pais da menor e R$80.000,00 (oitenta mil reais) à terceira autora, a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensionamento vitalício no valor mensal de 02 (dois) salários mínimos. 2. Aresponsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. Na hipótese, inexiste dúvida entre o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e nexo de causalidade, conforme apurado em prova pericial. 5. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6. Os danos causados à autora são insuperáveis em face das sequelas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, teve violados diversos atributos da sua personalidade, assim como seus pais de modo reflexo. Retira-se dos autos que a vítima conta com 11 (onze) anos de idade e não há informação de melhora ou de superação da incapacidade física. 7. Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 8. No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos pais e R$80.000,00 (oitenta mil reais) para a terceira autora - mostra-se adequado à compensação do dano moral presumido na espécie, levando-se em conta a gravidade das sequelas experimentadas pela menor, bem como o sofrimento e angústia causados aos genitores. 9. Demonstrado o caráter irreversível das lesões sofridas pela menor e, por conseguinte, a redução permanente de sua capacidade física, deve ser indenizada por meio de pensão vitalícia fixada em valor compatível com a as suas limitações. Todavia, em casos que tais, a pensão há de ser fixada em um salário mínimo. 10. Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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