TJDF APO - 1102199-20160110882070APO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contra sentença, movida contra a TERRACAP e DISTRITO FEDERAL, que julgou procedente o pedido que lhe fosse outorgada escritura pública de compra e venda de imóvel, objeto de benefício econômico do PRÓ-DF II, em favor de beneficiária portadora de Atestado de Implantação Definitivo. 2.Não há violação ao chamado princípio da dialeticidade se, embora reproduzido alguns argumentos da petição inicial e da réplica, é possível constatar efetiva impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. Descabe, portanto, o pedido de não conhecimento do recurso, com aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Amera aprovação pelo Poder Legislativo local de projeto de lei versando sobre a matéria discutida nos autos não representa fato suficiente incompatível com o direito recursal, mesmo porque, se eventualmente hábil a alterar a situação jurídica do caso concreto, deve ser analisado no próprio mérito recursal. 4.Segundo entendimento predominante neste tribunal, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, que assegura que os atos jurídicos são regidos pelas normas vigentes na época em que foram praticados, as disposições do Decreto nº 36.494/2015 não devem retroagir para alcançar as situações consolidadas sob a égide do Decreto nº 24.430/2004. 5.Não se pode exigir, do beneficiário do Pró-DF II que comprova o cumprimento integral das metas descritas no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira (PVTEF) aprovado pela Administração e que possui contrato de concessão de direito de uso assinado com a Administração prevendo a celebração de escritura definitiva de compra e venda, a permanência no referido programa governamental pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos após a obtenção do Atestado de Implantação Definitivo. 6.Determina o §3º do art. 85 do CPC/2015 que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este valor for inferior a 200 (duzentos salários mínimos), devendo ser observados, ainda, os critérios enumerados nos incisos do §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.Abaixa complexidade da causa ampara a fixação da verba honorária sucumbencial pelo mínimo legal. 8.Remessa necessária e apelação da primeira ré conhecidas e não providas. Apelação do segundo réu conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contra sentença, movida contra a TERRACAP e DISTRITO FEDERAL, que julgou procedente o pedido que lhe fosse outorgada escritura pública de compra e venda de imóvel, objeto de benefício econômico do PRÓ-DF II, em favor de beneficiária portadora de Atestado de Implantação Definitivo. 2.Não há violação ao chamado princípio da dialeticidade se, embora reproduzido alguns argumentos da petição inicial e da réplica, é possível constatar efetiva impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. Descabe, portanto, o pedido de não conhecimento do recurso, com aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Amera aprovação pelo Poder Legislativo local de projeto de lei versando sobre a matéria discutida nos autos não representa fato suficiente incompatível com o direito recursal, mesmo porque, se eventualmente hábil a alterar a situação jurídica do caso concreto, deve ser analisado no próprio mérito recursal. 4.Segundo entendimento predominante neste tribunal, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, que assegura que os atos jurídicos são regidos pelas normas vigentes na época em que foram praticados, as disposições do Decreto nº 36.494/2015 não devem retroagir para alcançar as situações consolidadas sob a égide do Decreto nº 24.430/2004. 5.Não se pode exigir, do beneficiário do Pró-DF II que comprova o cumprimento integral das metas descritas no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira (PVTEF) aprovado pela Administração e que possui contrato de concessão de direito de uso assinado com a Administração prevendo a celebração de escritura definitiva de compra e venda, a permanência no referido programa governamental pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos após a obtenção do Atestado de Implantação Definitivo. 6.Determina o §3º do art. 85 do CPC/2015 que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este valor for inferior a 200 (duzentos salários mínimos), devendo ser observados, ainda, os critérios enumerados nos incisos do §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.Abaixa complexidade da causa ampara a fixação da verba honorária sucumbencial pelo mínimo legal. 8.Remessa necessária e apelação da primeira ré conhecidas e não providas. Apelação do segundo réu conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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