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Jurisprudência


TJDF APO - 1106302-20090111123263APO

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÉBITOS FISCAIS A TÍTULO DE ISS. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA DE PRESTADOR DO SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES. PERÍCIA JUDICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA CONFIGURADO. MULTA DE 200% (DUZENTOS POR CENTO) ILEGALIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTES. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Constatada, mediante prova pericial, a ocorrência de excesso de cobrança, sem que tenham sido apresentados elementos de prova aptos a demonstrar a regularidade do montante cobrado, não há como ser desconsiderada a conclusão apresentada pelo perito judicial. 2. A multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do tributo, além de inconstitucional, não poderia ser aplicada no caso sub examine, por não se encontrarem configuradas as condições subjetivas previstas na própria lei que a instituiu. 3. A cobrança de ISS do prestador de serviço não depende da comprovação do insucesso da cobrança promovida em face do tomador tributário, uma vez que a lei não estabelece benefício de ordem. 4. Embora o responsável legal pelo pagamento do ISS seja o tomador do serviço, o prestador é o sujeito passivo do tributo. 5. Nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, cabe à parte autora comprovar o pagamento do tributo, o que pode ser feito por meio da apresentação de Declaração de Retenção do ISS. 6. Cabível a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa sobre os tributos não recolhidos, ainda que a cobrança seja dirigida subsidiariamente ao prestador de serviços. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes litigantes, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuída proporcionalmente. 8. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, jutificando-se a majoração da aludida verba de sucumbência quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 9. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e não providas. Apelação Cível interposta pelo autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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