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Jurisprudência


TJDF APO - 1106371-20180110009062APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREAS CONTÍGUAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA SCLS 212. SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 754/94 PELO CONSELHO ESPECIAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO COMÉRCIO LOCAL SUL. NOVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LC 766/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. CPC 493. AFRONTA À LEGISLAÇÃO ATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não é genérica a sentença que aprecia a lide com base na legislação superveniente, que passou a regulamentar a matéria no curso do processo. 2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei 754/94 pelo Conselho Especial, e a superveniência de nova legislação regulamentando o uso e a ocupação do solo na região, qual seja, a LC 766/08 com a redação dada pela LC 915/16, não implica em perda do interesse processual quanto aos pedidos de reestabelecimento da ordem urbanística na região, mas apenas impõe a necessária observância, pelo julgador, da legislação superveniente (CPC/2015 493). 3. Não comprovada a afronta ao disposto na LC 766/08 por parte dos réus, impõe-se a improcedência dos pedidos na ação civil pública. 4. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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