TJDF APO - 1106997-20160110923453APO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. CREDITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. PRODUTOS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CABIMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL PARA MOVIMENTAÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE SOCIAL EXERCIDA. MULTA PUNITIVA. VALOR CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. Somente será considerada não fundamentada a decisão judicial que, nos termos do artigo 489. §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixar de seguir, injustificadamente, os provimentos jurisdicionais exarados nos moldes do artigo 927, do mesmo diploma legal, cujo ordenamento processual em vigor conferiu eficácia vinculante. Nos tributos lançados por homologação e pagos a menor, ainda que por creditamento indevido, a diferença apurada deve ser lançada de ofício no prazo de 5 (cinco) anos contado da data do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. O aproveitamento de créditos de ICMS, provenientes da compra de bem destinado ao uso ou consumo, deve observar o diferimento do prazo definido no artigo 33, inciso I, da LC 87/96 (com redação dada pela LC 138/2010), que preconiza a possibilidade de utilização nessas condições somente a partir de 1º de janeiro de 2020. Indevido, portanto, o recolhimento a menor do tributo em razão da compensação de crédito inexistente. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens a contribuinte do imposto, na condição de consumidor ou usuário final. Não há que falar em aproveitamento de crédito fiscal no tocante à aquisição de serviço de transporte interestadual, para a movimentação das mercadorias acima indicadas, porquanto tais atividades destoam do objeto social da autora. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não são confiscatórias as multas punitivas fixadas em 100% do valor do tributo devido, mormente no caso do Distrito Federal, onde tal patamar deriva de expressa previsão legal, consubstanciada no artigo 362, IV, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS/97).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. CREDITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. PRODUTOS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CABIMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL PARA MOVIMENTAÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE SOCIAL EXERCIDA. MULTA PUNITIVA. VALOR CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. Somente será considerada não fundamentada a decisão judicial que, nos termos do artigo 489. §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixar de seguir, injustificadamente, os provimentos jurisdicionais exarados nos moldes do artigo 927, do mesmo diploma legal, cujo ordenamento processual em vigor conferiu eficácia vinculante. Nos tributos lançados por homologação e pagos a menor, ainda que por creditamento indevido, a diferença apurada deve ser lançada de ofício no prazo de 5 (cinco) anos contado da data do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. O aproveitamento de créditos de ICMS, provenientes da compra de bem destinado ao uso ou consumo, deve observar o diferimento do prazo definido no artigo 33, inciso I, da LC 87/96 (com redação dada pela LC 138/2010), que preconiza a possibilidade de utilização nessas condições somente a partir de 1º de janeiro de 2020. Indevido, portanto, o recolhimento a menor do tributo em razão da compensação de crédito inexistente. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens a contribuinte do imposto, na condição de consumidor ou usuário final. Não há que falar em aproveitamento de crédito fiscal no tocante à aquisição de serviço de transporte interestadual, para a movimentação das mercadorias acima indicadas, porquanto tais atividades destoam do objeto social da autora. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não são confiscatórias as multas punitivas fixadas em 100% do valor do tributo devido, mormente no caso do Distrito Federal, onde tal patamar deriva de expressa previsão legal, consubstanciada no artigo 362, IV, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS/97).
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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