TJDF APO - 1107909-20150110688202APO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGULARMENTE PRESCRITO E IMPOSTO POR DECISÃO JUDICIAL. INTERNAÇÃO EM UTI E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECÉM NASCIDO. CARDIOPATIA CONGÊNITA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O Distrito Federal responde civilmente pela omissão em providenciar a recém nascido com grave cardiopatia congênita atendimento médico-hospitalar devidamente prescrito e imposto por decisões judiciais. II. Caracteriza dano moral o profundo abalo psicológico sofrido pelos pais que passaram pelo enorme sofrimento de ver a filha recém nascida padecer e falecer sem que lhe fosse dispensada a assistência médico-hospitalar devidamente prescrita. III. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 30.000,00. IV. Em se tratando de débito de natureza não-tributária, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. V. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Apelação e Remessa Necessária providas em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGULARMENTE PRESCRITO E IMPOSTO POR DECISÃO JUDICIAL. INTERNAÇÃO EM UTI E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECÉM NASCIDO. CARDIOPATIA CONGÊNITA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O Distrito Federal responde civilmente pela omissão em providenciar a recém nascido com grave cardiopatia congênita atendimento médico-hospitalar devidamente prescrito e imposto por decisões judiciais. II. Caracteriza dano moral o profundo abalo psicológico sofrido pelos pais que passaram pelo enorme sofrimento de ver a filha recém nascida padecer e falecer sem que lhe fosse dispensada a assistência médico-hospitalar devidamente prescrita. III. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 30.000,00. IV. Em se tratando de débito de natureza não-tributária, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. V. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Apelação e Remessa Necessária providas em parte.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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