TJDF APO - 1109094-20150111250429APO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A disciplina normativa dos honorários de sucumbência do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica na hipótese em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IX. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. X. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso dos Réus desprovido. Recurso do Autor provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A disciplina normativa dos honorários de sucumbência do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica na hipótese em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IX. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. X. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso dos Réus desprovido. Recurso do Autor provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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