TJDF APO - 1111971-20140110638835APO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falha no atendimento médico. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Sustenta a inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da falta do serviço e a inexistência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos adotados e o evento morte. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Consequentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Precedente do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe-152, 14-08-2009). 2.2. O Estado, por meio dos entes federados, isolada ou conjuntamente, está obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, porquanto se trata de garantia assegurada constitucionalmente (artigo 196). 3.O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência esperado para a hipótese. Assim, não há que se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 4. Em consonância com a perícia realizada nos autos, o agravamento do estado de saúde da genitora dos requerentes foi em virtude da evolução natural da doença. Em resposta a quesito dos autores, o perito concluiu que foram realizados na paciente todos os procedimentos necessários para o seu melhor tratamento e conclui: Lamentavelmente, a paciente apresentou evolução insatisfatória e grave, apresentando sinais francos de piora no dia 17/11/2013. Submetida a uma Tomografia Computadorizada de Crânio, que não mostrou sinais de ressangramento, mas demonstrou áreas de hipodensidade, possivelmente relacionadas a vasoespasmo (fl. 228). 5.Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falha no atendimento médico. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Sustenta a inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da falta do serviço e a inexistência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos adotados e o evento morte. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Consequentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Precedente do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe-152, 14-08-2009). 2.2. O Estado, por meio dos entes federados, isolada ou conjuntamente, está obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, porquanto se trata de garantia assegurada constitucionalmente (artigo 196). 3.O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência esperado para a hipótese. Assim, não há que se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 4. Em consonância com a perícia realizada nos autos, o agravamento do estado de saúde da genitora dos requerentes foi em virtude da evolução natural da doença. Em resposta a quesito dos autores, o perito concluiu que foram realizados na paciente todos os procedimentos necessários para o seu melhor tratamento e conclui: Lamentavelmente, a paciente apresentou evolução insatisfatória e grave, apresentando sinais francos de piora no dia 17/11/2013. Submetida a uma Tomografia Computadorizada de Crânio, que não mostrou sinais de ressangramento, mas demonstrou áreas de hipodensidade, possivelmente relacionadas a vasoespasmo (fl. 228). 5.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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