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Jurisprudência


TJDF APO - 1113069-20150111422977APO

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS DAS LEIS 7.713/1988 e 9.250/1995. ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDO. QUINQUIDIO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Tributário Nacional em atenção ao princípio da reserva legal positivou que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (artigo 176 do Código Tributário Nacional). 2. Afinalidade precípua da isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de moléstias graves é proporcionar uma melhor qualidade de vida ao contribuinte, naquela fase tão dispendiosa em vários aspectos e mesmo quando o requerimento ocorrer depois da manifestação controlada de uma doença prevista expressamente em lei. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando no sentido de reconhecer a ocorrência de doença grave para isenção de Imposto de Renda, indicada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, quando acostada nos autos prova documental robusta passível de, com base na persuasão racional, convencer o Juiz do direito vindicado (artigo 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015). 4. Apenas as doenças do rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 são capazes de outorgar o benefício de isenção de imposto de renda, tendo em vista que a interpretação da lei tributária no que tange a isenção deve ser literal (art. 111 do Código Tributário Nacional). 5. Caso o Poder Executivo não viabilize a realização de perícia por meio de serviço médico oficial, sob a justificativa de reserva do possível ou de necessidade de espera não proporcional, o Poder Judiciário para equilibrar a relação desproporcional do jurisdicionado com o Estado pode ser acionado. É que as lacunas e omissões do Poder Executivo, quando ofendem direitos fundamentais ou a própria lei (isenção legal), justificam a tutela judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apreciando-se o redigido no parágrafo 4º do artigo 39 do Decreto 3000/1999 e o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 não há de se promover óbices à análise judicial. Situação diversa resultaria em violação do princípio da separação dos poderes e inviabilizaria o próprio direito consubstanciado pela Lei 7713/1998 (isenção aos acometidos por doenças graves). 7. O Superior Tribunal de Justiça determina que seja considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda a data do diagnóstico da doença e não do ajuizamento da demanda. Precedentes. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma da sentença (valores descontados indevidamente no quinquídio anterior ao ajuizamento da demanda). 9. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO