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Jurisprudência


TJDF APO - 1113851-20150110773349APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DO SUBSTITUÍTO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOSDECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). APLICAÇÃO.REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PRECEDENTE MAIS BENÉFICA AO ENTE PÚBLICO RECORRENTE. DISSINTONIA ENTRE O DECIDIDO E AS TESES FIRMADAS APTA A ENSEJAR O REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO (CPC, art. 1.040, II). 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública, ensejando que, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 2. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, e afirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a forma dos recursos repetitivos, fixara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório (REsp 1.495.114/MG). 3. Conquanto o julgado precedente não tenha resolvido a questão pertinente à fórmula de atualização das obrigações impostas à Fazenda Pública em perfeita sintonia com o entendimento posteriormente estratificado pelas Cortes Superiores em sede de repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, a ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a novel resolução implica o aperfeiçoamento do trânsito em julgado quanto à sua pessoa, resultando que, veiculados os apelos especial e extraordinário, cujo trânsito fora sobrestado para a resolução da questão afetada, apenas pelo ente público, o tribunal, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de, ao promover novo julgamento, reformar o decisum em seu desfavor e em prol do litigante que, não se irresignando contra a solução adotada, conformara-se com o resolvido, ensejando o aperfeiçoamento da coisa julgada. 4. Apelações conhecidas, e, em rejulgamento, mantido o acórdão precedente. Unânime.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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