TJDF APO - 1118267-20140110027933APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 376. DISTINGUISHING. 1 . Segundo o precedente da Excelsa Corte, regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. Tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo - tema 376 (RE 635.739 Al), reexamina-se a matéria fazendo-se o distingusing do caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Correção de incoerência do edital que impediu que um número razoável de candidatos aprovados na primeira fase pudesse fazer o curso de formação, já que a classificação final do concurso somente se daria com a nota do Curso de Formação. Houve, na espécie, violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, porquanto estes candidatos poderiam vir a ser convocados em momento posterior. 3. Havendo aprovação dos candidatos em todas as etapas do certame e obediência à ordem de classificação final no Curso de Formação, não há falar em ilegalidade na nomeação e posse dos autores quando da existência de vaga. 4. Remessa oficial e recurso de apelação não providos, sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 376. DISTINGUISHING. 1 . Segundo o precedente da Excelsa Corte, regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. Tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo - tema 376 (RE 635.739 Al), reexamina-se a matéria fazendo-se o distingusing do caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Correção de incoerência do edital que impediu que um número razoável de candidatos aprovados na primeira fase pudesse fazer o curso de formação, já que a classificação final do concurso somente se daria com a nota do Curso de Formação. Houve, na espécie, violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, porquanto estes candidatos poderiam vir a ser convocados em momento posterior. 3. Havendo aprovação dos candidatos em todas as etapas do certame e obediência à ordem de classificação final no Curso de Formação, não há falar em ilegalidade na nomeação e posse dos autores quando da existência de vaga. 4. Remessa oficial e recurso de apelação não providos, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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