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Jurisprudência


TJDF APO - 1120232-20120111537408APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES INSALUBRES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO-TCDF Nº 3.221/10. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO MÍNIMO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos Embargos de Declaração opostos no Aagravo no Recurso Especial nº 793.144/PI, deixou assentado que a Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. De acordo com o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91, A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 3. Não se desincumbindo a autora do ônus de provar o exercício de atividades insalubres, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, durante o período de 25 (vinte e cinco) anos, na forma exigida pelo artigo 57,caput, da Lei nº 8.213/91, não há como lhe ser assegurada a contagem especial do tempo de serviço efetivamente prestado nesta condição, para fins de conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pela autora julgada prejudicada.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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