TJDF APO - 684589-20100110099010APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, somente havendo deslocamento da competência da justiça comum para a justiça federal, com o ingresso da União como assistente ou oponente. Preliminar de incompetência afastada. 2. Embora a autoridade coatora seja pessoa jurídica de direito privado, em relação à contratação de pessoal, a sociedade de economia mista se sujeita às regras de Direito Público, devendo realizar concurso público, decorrente de mandamento constitucional (art. 37, II, da CF). Portanto, em relação a estes atos, têm-se atos de direito público e, como tal, caracterizam-se como atos de império, por delegação do poder público, logo, suscetíveis de controle por meio de mandado de segurança. 3. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, está a depender documprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. Não tendo o Requerente se classificado dentro da colocação mínima estabelecida no edital para a correção das provas discursivas, afasta-se a teoria em questão, por ausência do cumprimento dos requisitos impostos no edital. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, somente havendo deslocamento da competência da justiça comum para a justiça federal, com o ingresso da União como assistente ou oponente. Preliminar de incompetência afastada. 2. Embora a autoridade coatora seja pessoa jurídica de direito privado, em relação à contratação de pessoal, a sociedade de economia mista se sujeita às regras de Direito Público, devendo realizar concurso público, decorrente de mandamento constitucional (art. 37, II, da CF). Portanto, em relação a estes atos, têm-se atos de direito público e, como tal, caracterizam-se como atos de império, por delegação do poder público, logo, suscetíveis de controle por meio de mandado de segurança. 3. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, está a depender documprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. Não tendo o Requerente se classificado dentro da colocação mínima estabelecida no edital para a correção das provas discursivas, afasta-se a teoria em questão, por ausência do cumprimento dos requisitos impostos no edital. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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