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Jurisprudência


TJDF APO - 705924-20040110098858APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO DOADO COM ENCARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO AQUISITIVO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 462 DO CPC. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO. 1. Adoação de imóvel público com encargo não suspende a aquisição do direito, nos termos do art. 136, do Código Civil. Assim, passa a ser suscetível de ser adquirido por meio de usucapião. 2. O período aquisitivo da propriedade exigido por lei de dez anos perfez-se no curso da presente ação, o que deve ser levado em consideração por força do art. 462, do Código de Processo Civil. 3. O simples oferecimento de contestação na ação de usucapião não é suficiente para caracterizar a oposição necessária à desqualificação do requisito previsto na lei de regência para aquisição da propriedade por usucapião, porquanto é indispensável medidas realmente que demonstrem o ânimo de retomar ou proteger o imóvel objeto da lide. 4. Preenchidos os requisitos do art. 1238, parágrafo único, do Código Civil, deve ser declarado o direito aquisitivo da propriedade. 5. Recurso e remessa oficial desprovidos.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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