TJDF APO - 713823-20030110977189APO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉTICA. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA PROCURADORA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa na hipótese de a peça de ingresso fazer menção ao sofrimento vivenciado pela família do requerente em virtude do evento danoso, porquanto o dano moral perseguido tem como escora as sequelas suportadas pelo próprio autor após a intervenção cirúrgica. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 3. Se o conjunto probatório comprova a existência de graves e irreversíveis sequelas decorrentes de erro na escolha da técnica anestésica para a realização da cirurgia, evidencia-se o dever indenizatório, porquanto presente o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vitima. 4. O valor indenizatório na hipótese de abalo moral objetiva a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, evitando-se, assim, a reiteração de condutas lesivas. 5. A intensidade do sofrimento causado pelo erro médico, consubstanciado em severas e irreversíveis sequelas, como tetraplegia e completa ausência de contato com o mundo exterior, autoriza a fixação de verba indenizatória a título de danos morais em quantia mais elevada. 6. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima na época do ato ilícito. Na hipótese de ausência dessa comprovação, o valor deve ser arbitrado em salário mínimo. Inteligência do artigo 475-Q, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 7. Na hipótese de pensão concedida em favor de vítima menor, que à época do evento danoso não exercia atividade laboral, o termo inicial é a data em que atinge quatorze anos, idade que o ordenamento jurídico pátrio autoriza o ingresso do jovem no mercado de trabalho. 8. É incabível a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios nas causas em que a parte autora é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência do enunciado 421 do col. STJ. 9. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa oficial providos em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉTICA. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA PROCURADORA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa na hipótese de a peça de ingresso fazer menção ao sofrimento vivenciado pela família do requerente em virtude do evento danoso, porquanto o dano moral perseguido tem como escora as sequelas suportadas pelo próprio autor após a intervenção cirúrgica. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 3. Se o conjunto probatório comprova a existência de graves e irreversíveis sequelas decorrentes de erro na escolha da técnica anestésica para a realização da cirurgia, evidencia-se o dever indenizatório, porquanto presente o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vitima. 4. O valor indenizatório na hipótese de abalo moral objetiva a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, evitando-se, assim, a reiteração de condutas lesivas. 5. A intensidade do sofrimento causado pelo erro médico, consubstanciado em severas e irreversíveis sequelas, como tetraplegia e completa ausência de contato com o mundo exterior, autoriza a fixação de verba indenizatória a título de danos morais em quantia mais elevada. 6. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima na época do ato ilícito. Na hipótese de ausência dessa comprovação, o valor deve ser arbitrado em salário mínimo. Inteligência do artigo 475-Q, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 7. Na hipótese de pensão concedida em favor de vítima menor, que à época do evento danoso não exercia atividade laboral, o termo inicial é a data em que atinge quatorze anos, idade que o ordenamento jurídico pátrio autoriza o ingresso do jovem no mercado de trabalho. 8. É incabível a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios nas causas em que a parte autora é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência do enunciado 421 do col. STJ. 9. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa oficial providos em parte.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão