TJDF APO - 781614-20080111563714APO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONEXÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTES. COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES. RECOLHIMENTO DA REMUNERAÇÃO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. SETRANSP/DF. DFTRANS. LEI Nº 3.701/2005. 1. Não havendo identidade de causas de pedir a ensejar a prevenção e considerando que a única razão para que se reúnam processos é evitar a possibilidade de decisões conflitantes, não há de se falar em conexão. 2. Para a análise das condições da ação, deve-se adotar a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. 3. A Lei 3.701/2005 alterou a destinação da remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. 4. No artigo 1º da lei, há previsão de que a remuneração pela administração do STPC/DF passe a ser recolhida a crédito do DFTRANS, em conta aberta para esse fim no BRB e no artigo 2º determina que a emissão, comercialização, controle e resgate dos vales-transporte são de incumbência do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - SETRANSP/DF. 5. Não há dúvidas de que ao DFTRANS e ao SETRANSP/DF, por determinação legal, coube, respectivamente, o recolhimento da remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e a comercialização do vale-transporte, recebendo, inclusive, o repasse das correlatas despesas, sendo, pois, partes legítimas a figurarem no polo passivo da lide. 6. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONEXÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTES. COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES. RECOLHIMENTO DA REMUNERAÇÃO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. SETRANSP/DF. DFTRANS. LEI Nº 3.701/2005. 1. Não havendo identidade de causas de pedir a ensejar a prevenção e considerando que a única razão para que se reúnam processos é evitar a possibilidade de decisões conflitantes, não há de se falar em conexão. 2. Para a análise das condições da ação, deve-se adotar a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. 3. A Lei 3.701/2005 alterou a destinação da remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. 4. No artigo 1º da lei, há previsão de que a remuneração pela administração do STPC/DF passe a ser recolhida a crédito do DFTRANS, em conta aberta para esse fim no BRB e no artigo 2º determina que a emissão, comercialização, controle e resgate dos vales-transporte são de incumbência do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - SETRANSP/DF. 5. Não há dúvidas de que ao DFTRANS e ao SETRANSP/DF, por determinação legal, coube, respectivamente, o recolhimento da remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e a comercialização do vale-transporte, recebendo, inclusive, o repasse das correlatas despesas, sendo, pois, partes legítimas a figurarem no polo passivo da lide. 6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão