TJDF APO - 788668-20100112341235APO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRP. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91. DIA ULTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO INPC. ART. 41-A DA LEI n. 8213/91. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Assim, constatada a possibilidade de reabilitação profissional em outra atividade, incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria. 2. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deverá ser total e permanente. Trata-se da incapacidade que impeça o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria, sinalizando que perdurará definitivamente. Hipótese que não se amolda aos autos em análise. 3. In casu, incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porquanto a hipótese encontra-se ausente dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, comprovada que a incapacidade não é total e permanente, e sim parcial e permanente, não há como conceder o benefício da aposentadoria à autora, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. Constatada a incapacidade parcial e definitiva para o desenvolvimento das funções laborais habituais, cabível o auxílio-doença à autora até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após a efetivação do programa cessará o auxílio-doença e ser-lhe-á cabível o auxílio-acidente. 5. O termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente é o dia ulterior ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º, do art. 86 de Lei 8.213/91, quando o segurado já concluiu, com sucesso, o programa de reabilitação profissional - PRP. 6. Os juros moratórios, conforme entendimento da Colenda Corte do STJ, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, nova redação dada pela Lei nº 11.690/09). Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357), deverá ser calculada com base no INPC, por tratar-se de benefício previdenciário 7. Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. Para determinar que o termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente seja o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e, também, para definir os indexadores da correção monetária e dos juros moratórios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRP. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91. DIA ULTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO INPC. ART. 41-A DA LEI n. 8213/91. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Assim, constatada a possibilidade de reabilitação profissional em outra atividade, incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria. 2. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deverá ser total e permanente. Trata-se da incapacidade que impeça o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria, sinalizando que perdurará definitivamente. Hipótese que não se amolda aos autos em análise. 3. In casu, incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porquanto a hipótese encontra-se ausente dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, comprovada que a incapacidade não é total e permanente, e sim parcial e permanente, não há como conceder o benefício da aposentadoria à autora, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. Constatada a incapacidade parcial e definitiva para o desenvolvimento das funções laborais habituais, cabível o auxílio-doença à autora até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após a efetivação do programa cessará o auxílio-doença e ser-lhe-á cabível o auxílio-acidente. 5. O termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente é o dia ulterior ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º, do art. 86 de Lei 8.213/91, quando o segurado já concluiu, com sucesso, o programa de reabilitação profissional - PRP. 6. Os juros moratórios, conforme entendimento da Colenda Corte do STJ, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, nova redação dada pela Lei nº 11.690/09). Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357), deverá ser calculada com base no INPC, por tratar-se de benefício previdenciário 7. Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. Para determinar que o termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente seja o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e, também, para definir os indexadores da correção monetária e dos juros moratórios.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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