TJDF APO - 788740-20120110106249APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PROJETO DE PESQUISA. MANEJO DE ANIMAL FEROZ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NÃO FORNECIDOS AO SERVIDOR. ACIDENTE. PERDA DE FALANGES DISTAIS DA MÃO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a parte apelante impugnou os fundamentos da r. sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia da petição recursal. 2. Tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em desfavor da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não sendo aplicável as disposições contidas no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. Comprovado que o servidor teve decepadas as falanges distais de dois dedos da mão, em virtude de ataque de animal selvagem, ante a negligência do Estado quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e estéticos. 4. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PROJETO DE PESQUISA. MANEJO DE ANIMAL FEROZ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NÃO FORNECIDOS AO SERVIDOR. ACIDENTE. PERDA DE FALANGES DISTAIS DA MÃO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a parte apelante impugnou os fundamentos da r. sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia da petição recursal. 2. Tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em desfavor da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não sendo aplicável as disposições contidas no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. Comprovado que o servidor teve decepadas as falanges distais de dois dedos da mão, em virtude de ataque de animal selvagem, ante a negligência do Estado quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e estéticos. 4. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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