TJDF APO - 791848-20110110446733APO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. ROUBO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. Confirmada a irregularidade cometida pelo agente ímprobo, impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal), respeitadas a gravidade dos fatos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Revela alta reprovabilidade e extrema gravidade a prática de ato de improbidade administrativa por policial civil que participa de crime de roubo, com o empréstimo da arma de fogo de propriedade da Polícia Civil do DF. 4. Diante da perda da função pública imposta ao agente ímprobo administrativamente, mostra-se desnecessária a decretação da mesma penalidade no seio da ação civil pública, porquanto o Estado já deu sua resposta à conduta ímproba. Ademais, já transcorreu o prazo quinquenal para a Administração rever seus atos, bem como para o administrado pleitear reintegração aos quadros da Polícia Civil do DF. 5. Aprática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, em homenagem às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Aimposição do pagamento de multa civil fixada de modo razoável e proporcional mostra-se adequado e apto a reprimir o agente ímprobo, notadamente em virtude do desrespeito à instituição a qual pertencia. 7. Recurso voluntário e remessa de ofício providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. ROUBO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. Confirmada a irregularidade cometida pelo agente ímprobo, impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal), respeitadas a gravidade dos fatos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Revela alta reprovabilidade e extrema gravidade a prática de ato de improbidade administrativa por policial civil que participa de crime de roubo, com o empréstimo da arma de fogo de propriedade da Polícia Civil do DF. 4. Diante da perda da função pública imposta ao agente ímprobo administrativamente, mostra-se desnecessária a decretação da mesma penalidade no seio da ação civil pública, porquanto o Estado já deu sua resposta à conduta ímproba. Ademais, já transcorreu o prazo quinquenal para a Administração rever seus atos, bem como para o administrado pleitear reintegração aos quadros da Polícia Civil do DF. 5. Aprática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, em homenagem às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Aimposição do pagamento de multa civil fixada de modo razoável e proporcional mostra-se adequado e apto a reprimir o agente ímprobo, notadamente em virtude do desrespeito à instituição a qual pertencia. 7. Recurso voluntário e remessa de ofício providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
29/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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