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Jurisprudência


TJDF APO - 793035-20110111572102APO

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. SUJEIÇÃO DO DETIDO A CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. APURAÇÃO. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSA À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Aresponsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agente policial integrante do seu quadro funcional é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de abuso de autoridade praticado por agente policial, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito e sua autoria, sobejando espaço tão somente para delimitação dos efeitos lesivos derivados do ilícito e se são passíveis de irradiarem dano indenizável. 4. Aabordagem de cidadão mediante o emprego de violência desnecessária sem que houvesse incorrido na prática de qualquer ilícito passível de ensejar a deflagração da atuação policial no molde empreendido, sua subsequente condução coercitiva até Delegacia Policial e sua sujeição, no interior da unidade policial, a constrangimentos e situações humilhantes, redundando na sua sujeição a situações degradantes e aos constrangimentos, dissabores e humilhações de ser retido em unidade policial, a par de ensejarem a qualificação do abuso de poder em que incidira o agente que protagonizara os fatos, desprovendo sua atuação de legalidade e legitimidade e determinando sua qualificação como ato ilícito, afetam substancialmente os atributos da personalidade do atingido pelas arbitrariedades ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 7. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 8. Afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, o preceptivo fora modulado, ensejando que os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente e incrementados dos juros de mora legais, que, a seu turno, são representados pelos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 9. Apelação e remessa oficial conhecidas. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 30/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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