TJDF APO - 794336-20100112335278APO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - policial expulso da corporação a bem da disciplina - morte ficta - pensão - revisão do ato pela administração - prazo - cinco anos - termo inicial - registro pelo tribunal de contas - inexistência - decadência - ausência - direito dos beneficiários à pensão - inexistência. 1. De acordo com o regime jurídico administrativo vigente, os atos administrativos podem ser revistos pelo prazo de até cinco anos (Lei 9.748/99, 54), seja para a Administração declará-los nulos em decorrência da existência de vícios que os tornem ilegais, seja por conveniência ou oportunidade (Súmula 473-STF). 2. Os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão qualificam-se como complexos, porque tais benefícios somente consideram-se definitivamente concedidos quando a manifestação do órgão concedente é acrescida de análise pelos tribunais de contas, órgãos de controle externo responsáveis pela apreciação da legalidade do deferimento, consoante norma inscrita no artigo 71, III, da Constituição da República. 3. O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos concedido à Administração para rever os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é a data do registro do benefício pelas Cortes de Contas, porque o aperfeiçoamento de tais atos complexos pressupõe a apreciação da legalidade, entendimento assente com o conteúdo da Súmula Vinculante 3 do STF. 4. ALei 10.486/02 não reconhece a exclusão de militar da corporação a bem da disciplina como fato gerador do recebimento de pensão militar devida aos dependentes, mas faculta a continuidade do pagamento das contribuições com a finalidade de garantir, após a morte natural, a percepção do benefício pelos herdeiros, tendo em vista que, na conformação do atual ordenamento jurídico, não é admissível igualar os efeitos decorrentes da morte natural aos da morte ficta. 5. Sentença cassada de ofício, prejudicial de decadência afastada e, no mérito, apelo e reexame necessário providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - policial expulso da corporação a bem da disciplina - morte ficta - pensão - revisão do ato pela administração - prazo - cinco anos - termo inicial - registro pelo tribunal de contas - inexistência - decadência - ausência - direito dos beneficiários à pensão - inexistência. 1. De acordo com o regime jurídico administrativo vigente, os atos administrativos podem ser revistos pelo prazo de até cinco anos (Lei 9.748/99, 54), seja para a Administração declará-los nulos em decorrência da existência de vícios que os tornem ilegais, seja por conveniência ou oportunidade (Súmula 473-STF). 2. Os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão qualificam-se como complexos, porque tais benefícios somente consideram-se definitivamente concedidos quando a manifestação do órgão concedente é acrescida de análise pelos tribunais de contas, órgãos de controle externo responsáveis pela apreciação da legalidade do deferimento, consoante norma inscrita no artigo 71, III, da Constituição da República. 3. O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos concedido à Administração para rever os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é a data do registro do benefício pelas Cortes de Contas, porque o aperfeiçoamento de tais atos complexos pressupõe a apreciação da legalidade, entendimento assente com o conteúdo da Súmula Vinculante 3 do STF. 4. ALei 10.486/02 não reconhece a exclusão de militar da corporação a bem da disciplina como fato gerador do recebimento de pensão militar devida aos dependentes, mas faculta a continuidade do pagamento das contribuições com a finalidade de garantir, após a morte natural, a percepção do benefício pelos herdeiros, tendo em vista que, na conformação do atual ordenamento jurídico, não é admissível igualar os efeitos decorrentes da morte natural aos da morte ficta. 5. Sentença cassada de ofício, prejudicial de decadência afastada e, no mérito, apelo e reexame necessário providos.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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