TJDF APO - 800465-20120110353862APO
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE DE EXAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA GERAL E INDIVISÍVEL. FATO GERRADOR DE IMPOSTO E NÃO TAXA. 1. Ainda que pendente de exame no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2692/DF, a qual tem por objeto a Lei Distrital n. 1.732/97 e o Decreto nº 19.972/98, que tratam da Taxa de Segurança para Eventos, tal fato por si só não é suficiente para determinar o sobrestamento deste feito, diante da adoção do sistema misto de controle de constitucionalidade. Preliminar rejeitada. 2. Ilegal a cobrança de taxa, a título de segurança, porquanto a segurança pública é um dever do Estado, constituindo-se em atividade típica deste. 3. Trata-se de um serviço público essencial de natureza geral e indivisível e, por via de conseqüência, deveria ser objeto de imposto e não de taxa. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE DE EXAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA GERAL E INDIVISÍVEL. FATO GERRADOR DE IMPOSTO E NÃO TAXA. 1. Ainda que pendente de exame no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2692/DF, a qual tem por objeto a Lei Distrital n. 1.732/97 e o Decreto nº 19.972/98, que tratam da Taxa de Segurança para Eventos, tal fato por si só não é suficiente para determinar o sobrestamento deste feito, diante da adoção do sistema misto de controle de constitucionalidade. Preliminar rejeitada. 2. Ilegal a cobrança de taxa, a título de segurança, porquanto a segurança pública é um dever do Estado, constituindo-se em atividade típica deste. 3. Trata-se de um serviço público essencial de natureza geral e indivisível e, por via de conseqüência, deveria ser objeto de imposto e não de taxa. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão