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Jurisprudência


TJDF APO - 804039-20110110305262APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REPARAÇÃO ECONÔMICA PERCEBIDA POR PENSIONISTA DE ANISTIADO POLÍTICO. VANTAGENS AUFERIDAS EM RAZÃO DA READMISSÃO DO SERVIDOR. CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aquestão relativa à legitimidade passiva do Distrito Federal encontra-se preclusa, haja vista que a matéria já restou decidida pelo c. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Ainda que assim não fosse, mostra-se patente a legitimidade passiva do Distrito Federal, uma vez que, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence ao DF o produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título. 2. No que concerne à prescrição, o artigo 168, inciso I, c/c artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, prevêem que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O artigo 156, inciso I, do CTN, por sua vez, determina que o crédito tributário extingue-se pelo pagamento. 3. Os valores percebidos pela autora, sob a rubrica de pensão especial, cujo desconto do imposto de renda é questionado, dizem respeito ao ressarcimento das vantagens e direitos devidos ao seu falecido marido, em decorrência da readmissão ocorrida em razão do reconhecimento da sua condição de anistiado político. Cumpre ressaltar que não se trata de desconto de valor relativo a imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, mas sobre as vantagens e direitos que o anistiado deixou de auferir no período em que restou afastado do serviço público. 4. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a concessão de anistia aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, entre outros, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo. 5. ALei n.10.559/02 restou editada para regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabelecendo, no artigo 1º, os direitos compreendidos no Regime do Anistiado Político, entre eles, a reparação econômica, de caráter indenizatório. Ainda, o artigo 9º da Lei n.10.559/02 previu que os valores pagos em decorrência do reconhecimento da anistia são isentos da incidência de imposto e de contribuição previdenciária. O Decreto n.4.897/03, por sua vez, ao regulamentar a matéria, também previu a isenção assegurada ao anistiado político. 6. Da análise da legislação que rege a matéria, nota-se que não se mostra viável o desconto realizado, uma vez que o montante percebido encontra-se alcançado pela isenção. De acordo com o artigo 8º, §1º, do ADCT, é vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Destarte, mostra-se viável entender que o montante percebido em razão da readmissão apresenta caráter indenizatório, e não remuneratório. 7. O parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional prevê que a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. No mesmo sentido, a Súmula 188 do c. STJ. Destarte, os juros de mora sobre a repetição de indébito tributário devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. 8. Quanto aos honorários advocatícios, cuja redução é pleiteada, penso que o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do DF e ao reexame necessário, para determinar a incidência dos juros moratórios tão somente a partir do trânsito em julgado da r. sentença recorrida.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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