TJDF APO - 808314-20110111807950APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO FUNDAMENTAL EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA MORA LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em tela determina a edição de lei complementar que estabeleça exceções à regra geral de previdência, no caso de desempenho de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observando-se o regramento da lei federal. Ocorre que, tanto na esfera federal como na distrital, o Poder Público descumpriu o dever de regulamentar os critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, inviabilizando o exercício desse direito subjetivo. 2. O artigo 24 da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa para suplementar a legislação federal sobre direito previdenciário. E mais, no caso de ausência de lei geral editada pela União, esses outros entes federativos detêm competência legislativa plena para regulamentar a matéria nos seus âmbitos territoriais. 3. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. É dizer, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. 4. A aposentadoria especial materializa verdadeiro direito fundamental dos trabalhadores que laboram em condições penosas, insalubres ou perigosas, seja na esfera pública, seja no âmbito privado. 5. O direito à aposentadoria especial já é assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT, mas aos servidores públicos que exercem atividades insalubres e perigosas esse direito não tem qualquer efetividade ante a inércia do legislador. Daí que, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção n. 795/DF e n. 758/DF, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 8.213/91 a servidor público do Distrito Federal, em decorrência da falta de lei complementar local que discipline a aposentadoria especial dos servidores. 6. Nas demandas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 7. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO FUNDAMENTAL EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA MORA LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em tela determina a edição de lei complementar que estabeleça exceções à regra geral de previdência, no caso de desempenho de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observando-se o regramento da lei federal. Ocorre que, tanto na esfera federal como na distrital, o Poder Público descumpriu o dever de regulamentar os critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, inviabilizando o exercício desse direito subjetivo. 2. O artigo 24 da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa para suplementar a legislação federal sobre direito previdenciário. E mais, no caso de ausência de lei geral editada pela União, esses outros entes federativos detêm competência legislativa plena para regulamentar a matéria nos seus âmbitos territoriais. 3. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. É dizer, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. 4. A aposentadoria especial materializa verdadeiro direito fundamental dos trabalhadores que laboram em condições penosas, insalubres ou perigosas, seja na esfera pública, seja no âmbito privado. 5. O direito à aposentadoria especial já é assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT, mas aos servidores públicos que exercem atividades insalubres e perigosas esse direito não tem qualquer efetividade ante a inércia do legislador. Daí que, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção n. 795/DF e n. 758/DF, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 8.213/91 a servidor público do Distrito Federal, em decorrência da falta de lei complementar local que discipline a aposentadoria especial dos servidores. 6. Nas demandas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 7. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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