TJDF APO - 809319-20120111415346APO
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI 7.289/84, ALETRADA PELA LEI 12.086/09 - CARGO DE DENTISTA - PRETENSÃO LIMINAR DE PERMANÊNCIA NO CERTAME - DEFERIMENTO - PROVIMENTO DEFINITIVO NO MESMO SENTIDO - MODIFICAÇÃO DO COMANDO MONOCRÁTICO. 1. É improcedente o pedido de permanência no concurso daquele candidato que já extrapola o limite de idade previsto na lei de regência da carreira e no edital, não sendo obrigação da Administração averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, mormente se consta preceito taxativo no edital de que, antes de efetuar a inscrição, o candidato deve conhecer as regras do concurso e certificar-se de que preenche todos os requisitos nele exigidos. 2. Eventual omissão da Administração em permitir a continuidade do candidato no certame, mesmo supostamente ciente de sua idade, não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, tanto mais quando o próprio edital vai de encontro à pretensão postulada na inicial, não sendo tolerável que o candidato, mesmo ciente de que não preenchia o requisito editalício tangente à idade, ainda assim resolve se inscrever no concurso. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade, se a própria Constituição preconiza a possibilidade de estabelecimento de limite de idade para ingresso em corporações militares, exatamente por conta das nítidas peculiaridades das atividades que lhe são afetas, sendo certo que o disciplinamento a esse respeito encontra guarida na Lei 7.289/84, alterada pela Lei 12.086/2009, a qual define as regras ínsitas a essas corporações, inclusive quanto ao limite de idade para o acesso às suas fileiras.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI 7.289/84, ALETRADA PELA LEI 12.086/09 - CARGO DE DENTISTA - PRETENSÃO LIMINAR DE PERMANÊNCIA NO CERTAME - DEFERIMENTO - PROVIMENTO DEFINITIVO NO MESMO SENTIDO - MODIFICAÇÃO DO COMANDO MONOCRÁTICO. 1. É improcedente o pedido de permanência no concurso daquele candidato que já extrapola o limite de idade previsto na lei de regência da carreira e no edital, não sendo obrigação da Administração averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, mormente se consta preceito taxativo no edital de que, antes de efetuar a inscrição, o candidato deve conhecer as regras do concurso e certificar-se de que preenche todos os requisitos nele exigidos. 2. Eventual omissão da Administração em permitir a continuidade do candidato no certame, mesmo supostamente ciente de sua idade, não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, tanto mais quando o próprio edital vai de encontro à pretensão postulada na inicial, não sendo tolerável que o candidato, mesmo ciente de que não preenchia o requisito editalício tangente à idade, ainda assim resolve se inscrever no concurso. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade, se a própria Constituição preconiza a possibilidade de estabelecimento de limite de idade para ingresso em corporações militares, exatamente por conta das nítidas peculiaridades das atividades que lhe são afetas, sendo certo que o disciplinamento a esse respeito encontra guarida na Lei 7.289/84, alterada pela Lei 12.086/2009, a qual define as regras ínsitas a essas corporações, inclusive quanto ao limite de idade para o acesso às suas fileiras.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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