TJDF APO - 816958-20080110983362APO
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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