TJDF APO - 817003-20140110095243APO
CONSTICUIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. PENA. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. SINDICÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. OBJETO LIMITADO À INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA 1. Apreendido que, conquanto versando a pretensão mandamental sobre a invalidação de penalidade disciplinar aplicada a empregado de sociedade de economia mista controlada pela União que implicara na suspensão temporária do vínculo laboral, a constatação de que a causa de pedir e o pedido derivam exclusivamente dos vícios formais que teriam pautado a condução da sindicância que resultara na aplicação de sanção disciplinar, encerrando violação aos direitos constitucionalmente resguardados ao obreiro, não tangenciando os direitos que lhe são assegurados pela legislação trabalhista, a situação não se emoldura no disposto no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe fora dita pelaEC n. 45/2004, estando reservada à Justiça Comum a competência para processar e julgar a impetração. 2. Consubstanciando a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado e não estando inserida no rol taxativo elencado no art. 109, I, da Constituição Federal ao delimitar a competência da Justiça Federal sob o critério ex ratione personae, a competência para processar e julgar ação de segurança aviada em face de ato praticado por seu dirigente inscreve-se na competência reservada à Justiça Comum Estadual, notadamente porque, em se tratando de competência funcional, inexiste lastro para se cogitar de interpretação ampliativa de forma a se estender o comando constitucionalmente estabelecido além do que dele deriva textualmente (STF, súmula 556). 3. Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 4. Asindicância, quando instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, tem natureza de processo disciplinar, no qual é indispensável a observância do devido processo legal, que é ferramenta imprescindível à manutenção dos direitos e garantias fundamentais, afigurando-se como cláusula protetiva das liberdades públicas contra o arbítrio das autoridades legislativas, judiciárias e administrativas, dela decorrendo, inclusive, a garantia da ampla defesa e do contraditório. 5. Asindicância destinada à aferição de infração disciplinar punível com pena de suspensão tem como premissa de eficácia e higidez a observância do devido processo legal administrativo, que encarta os princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando que, cientificado da imprecação, seja assegurado ao investigado os recursos efetivamente necessários ao exercício de sua defesa pessoal e técnica como pressuposto genético a ser observado pela comissão sindicante, independente de qualquer normatização interna da empregadora, por derivar de direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. É nulo, em sua integralidade, o procedimento administrativo disciplinar, assim como a decisão dele derivada que resultara na aplicação ao empregado de sociedade de economia mista pena de suspensão quando o procedimento é deflagrado em face de terceiros e o empregado que resta penalizado é ouvido apenas na qualidade de testemunha sem ao menos ter ciência de que sua conduta profissional é objeto de apuração e sem que lhe tenha sido assegurado o indispensável contraditório e ampla defesa, inclusive mediante produção probatória e manejo de recuso administrativo, máxime quando a comissão disciplinar não lhe franqueia, sequer, acesso ao procedimento administrativo instaurado que resultara na sua punição. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar Rejeitada. Desprovidos. Unânime.
Ementa
CONSTICUIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. PENA. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. SINDICÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. OBJETO LIMITADO À INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA 1. Apreendido que, conquanto versando a pretensão mandamental sobre a invalidação de penalidade disciplinar aplicada a empregado de sociedade de economia mista controlada pela União que implicara na suspensão temporária do vínculo laboral, a constatação de que a causa de pedir e o pedido derivam exclusivamente dos vícios formais que teriam pautado a condução da sindicância que resultara na aplicação de sanção disciplinar, encerrando violação aos direitos constitucionalmente resguardados ao obreiro, não tangenciando os direitos que lhe são assegurados pela legislação trabalhista, a situação não se emoldura no disposto no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe fora dita pelaEC n. 45/2004, estando reservada à Justiça Comum a competência para processar e julgar a impetração. 2. Consubstanciando a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado e não estando inserida no rol taxativo elencado no art. 109, I, da Constituição Federal ao delimitar a competência da Justiça Federal sob o critério ex ratione personae, a competência para processar e julgar ação de segurança aviada em face de ato praticado por seu dirigente inscreve-se na competência reservada à Justiça Comum Estadual, notadamente porque, em se tratando de competência funcional, inexiste lastro para se cogitar de interpretação ampliativa de forma a se estender o comando constitucionalmente estabelecido além do que dele deriva textualmente (STF, súmula 556). 3. Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 4. Asindicância, quando instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, tem natureza de processo disciplinar, no qual é indispensável a observância do devido processo legal, que é ferramenta imprescindível à manutenção dos direitos e garantias fundamentais, afigurando-se como cláusula protetiva das liberdades públicas contra o arbítrio das autoridades legislativas, judiciárias e administrativas, dela decorrendo, inclusive, a garantia da ampla defesa e do contraditório. 5. Asindicância destinada à aferição de infração disciplinar punível com pena de suspensão tem como premissa de eficácia e higidez a observância do devido processo legal administrativo, que encarta os princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando que, cientificado da imprecação, seja assegurado ao investigado os recursos efetivamente necessários ao exercício de sua defesa pessoal e técnica como pressuposto genético a ser observado pela comissão sindicante, independente de qualquer normatização interna da empregadora, por derivar de direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. É nulo, em sua integralidade, o procedimento administrativo disciplinar, assim como a decisão dele derivada que resultara na aplicação ao empregado de sociedade de economia mista pena de suspensão quando o procedimento é deflagrado em face de terceiros e o empregado que resta penalizado é ouvido apenas na qualidade de testemunha sem ao menos ter ciência de que sua conduta profissional é objeto de apuração e sem que lhe tenha sido assegurado o indispensável contraditório e ampla defesa, inclusive mediante produção probatória e manejo de recuso administrativo, máxime quando a comissão disciplinar não lhe franqueia, sequer, acesso ao procedimento administrativo instaurado que resultara na sua punição. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar Rejeitada. Desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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