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Jurisprudência


TJDF APO - 817082-20100110305289APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NOS EXAMES MÉDICOS. PRESENÇA DE MEGA-APÓFISE TRANSVERSA BILATERAL EM VT. PATOLOGIA DESCLASSIFICATÓRIA. PREVISÃO EM EDITAL. REQUISITO INERENTE À ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1.De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: requisitos de acesso só se legitimam se estiver rigorosamente comprovado que foram fixados levando em conta as funções a serem exercidas, vale dizer, missão destinada ao servidor dentro do cenário da Administração Pública (in Manual de Direito Administrativo. 25.ed. Editora Atlas, p.644). 2. Apresenta-se vedado o estabelecimento de requisitos objetivos ou subjetivos de caráter discriminatório, com exigências que vulneram os princípios da igualdade, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, admitindo-se apenas os requisitos compatíveis com a natureza da função do cargo. 3.As funções inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar exigem esforço contínuo e intenso, de modo que não se mostra recomendável o ingresso de candidatos com alterações anatômicas da coluna que são comprovadamente agravadas quando expostas à atividade física constante. 4.Comprovado o acometimento do candidato de patologia proibida expressamente no Edital regente do certame e reconhecida a legitimidade da exigência, em decorrência da complexidade das funções exercidas no cargo visado, há de se reconhecer a legalidade do ato administrativo que considerou-o inapto. 5.De acordo com a mais atual jurisprudência, a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso ocorreu de modo precário, por força de liminar. 6.Reexame necessário e recurso de apelação do Distrito Federal providos, para manter intacto o ato administrativo atacado. Em consequência, julgou-se prejudicado o apelo do autor.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 10/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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