TJDF APO - 818853-20130110559102APO
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ÓBITO DE ALUNO EM RECINTO ESCOLAR. CHOQUE ELÉTRICO ADVINDO DE CONTATO COM O ALAMBRADO DA ESCOLA ENERGIZADO POR FIO DESENCAPADO. NECESSIDADE DE REPAROS ELÉTRICOS EVIDENCIADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO FORTUITO AFASTADO.PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. DANO MORAL REFLEXO. PREJUÍZO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.No particular, pelas provas carreadas, sobressai evidente a ausência objetiva de serviço afeto ao Estado, referente à realização de reparações nas instalações elétricas da Escola Classe n. 4 do Paranoá/DF, responsável pelo evento danoso causado, de modo reflexo, ao autor, na qualidade de pai de estudante, em tenra idade (9 anos), que veio a óbito por eletroplessão após contato com o alambrado do colégio energizado por fio desencapado, não havendo falar em caso fortuito. Nessa situação, diante do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (dano, nexo, e culpa administrativa), o dever de indenizar é medida imperativa. 2.1.O fato de o Ministério Público ter solicitado o arquivamento do inquérito policial correspondente, justamente por não ter sido evidenciada culpa por parte das professoras, em nada influencia a ilicitude civil constatada, haja vista a independência de instâncias (CC, art. 935). 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.As circunstâncias fáticas dos autos são capazes de atentar contra direitos da personalidade do autor, na qualidade de pai da vítima, e autoriza o reconhecimento do dano moral, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho). A morte de um ente querido, especialmente do filho menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 4.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1.O falecimento prematuro e imprevisível do filho do autor, com apenas 9 anos de idade, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. 4.2.Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filho), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 5.Acorreção monetária e os juros contra a Fazenda Pública, vencidos após a Lei n. 11.960/09, obedecem ao IPCA e à taxa incidente nas cadernetas de poupança, respectivamente. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reexame necessário admitido e, em parte, provido apenas para determinar a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, com relação aos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ÓBITO DE ALUNO EM RECINTO ESCOLAR. CHOQUE ELÉTRICO ADVINDO DE CONTATO COM O ALAMBRADO DA ESCOLA ENERGIZADO POR FIO DESENCAPADO. NECESSIDADE DE REPAROS ELÉTRICOS EVIDENCIADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO FORTUITO AFASTADO.PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. DANO MORAL REFLEXO. PREJUÍZO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.No particular, pelas provas carreadas, sobressai evidente a ausência objetiva de serviço afeto ao Estado, referente à realização de reparações nas instalações elétricas da Escola Classe n. 4 do Paranoá/DF, responsável pelo evento danoso causado, de modo reflexo, ao autor, na qualidade de pai de estudante, em tenra idade (9 anos), que veio a óbito por eletroplessão após contato com o alambrado do colégio energizado por fio desencapado, não havendo falar em caso fortuito. Nessa situação, diante do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (dano, nexo, e culpa administrativa), o dever de indenizar é medida imperativa. 2.1.O fato de o Ministério Público ter solicitado o arquivamento do inquérito policial correspondente, justamente por não ter sido evidenciada culpa por parte das professoras, em nada influencia a ilicitude civil constatada, haja vista a independência de instâncias (CC, art. 935). 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.As circunstâncias fáticas dos autos são capazes de atentar contra direitos da personalidade do autor, na qualidade de pai da vítima, e autoriza o reconhecimento do dano moral, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho). A morte de um ente querido, especialmente do filho menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 4.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1.O falecimento prematuro e imprevisível do filho do autor, com apenas 9 anos de idade, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. 4.2.Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filho), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 5.Acorreção monetária e os juros contra a Fazenda Pública, vencidos após a Lei n. 11.960/09, obedecem ao IPCA e à taxa incidente nas cadernetas de poupança, respectivamente. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reexame necessário admitido e, em parte, provido apenas para determinar a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, com relação aos juros de mora.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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