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Jurisprudência


TJDF APO - 818855-20130111022486APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave (esclerose múltipla) e a necessidade do uso do medicamento fingolimode, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, assegurar-lhe o fornecimento do remédio prescrito. 4. O fato de o medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando os congêneres causarem efeitos colaterais indesejáveis à saúde física e mental da paciente. 5. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 18/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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