TJDF APO - 822045-20130110527168APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATINADA AO MÉRITO. 1. A argüição deduzida pelo ente público ao ser demandado a fomentar a ultimação de exame ambulatorial do qual necessita cidadão em caráter urgente no sentido de que não se afigura viável o fornecimento de todo e qualquer tratamento ministrado a cidadão que usufrui dos serviços públicos de saúde não encarta questão atinada com as condições da ação ou pressupostos processuais, mas com o próprio mérito da lide, determinando que seja resolvida em conjunto com o mérito, e não à guisa de preliminar. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, sob fundada suspeita de doença grave cujo diagnóstico e tratamento reclama exame ambulatorial não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde e não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fomento do exame que lhe fora prescrito por parte do estado de conformidade com a urgência demandada pelo prognóstico que apresenta, cosoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação de fomentar os custos do tratamento médico do qual necessita cidadão desprovido de meios para suportá-los gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar exame ao cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na efetivação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATINADA AO MÉRITO. 1. A argüição deduzida pelo ente público ao ser demandado a fomentar a ultimação de exame ambulatorial do qual necessita cidadão em caráter urgente no sentido de que não se afigura viável o fornecimento de todo e qualquer tratamento ministrado a cidadão que usufrui dos serviços públicos de saúde não encarta questão atinada com as condições da ação ou pressupostos processuais, mas com o próprio mérito da lide, determinando que seja resolvida em conjunto com o mérito, e não à guisa de preliminar. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, sob fundada suspeita de doença grave cujo diagnóstico e tratamento reclama exame ambulatorial não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde e não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fomento do exame que lhe fora prescrito por parte do estado de conformidade com a urgência demandada pelo prognóstico que apresenta, cosoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação de fomentar os custos do tratamento médico do qual necessita cidadão desprovido de meios para suportá-los gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar exame ao cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na efetivação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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