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Jurisprudência


TJDF APO - 826091-20120111184955APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI 8.213/91. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AOS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. PRAZO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. GRANDE NÚMERO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO ESTIPULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI. 12.016/2009. A legislação processual pátria em momento algum exige a reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, notadamente quando o teor decisório - correção de erro material - em nada influencia as razões anteriores do apelo. É cediço que o art. 40, §4º, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Entretanto, em razão da ausência de edição de norma regulamentadora pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de mandado de injunção, dar concreção ao preceito constitucional supracitado, possibilitando o exercício do direito à aposentadoria especial aos servidores públicos nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. O procedimento administrativo relativo à averiguação dos requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria especial estabelecidos no art. 57, caput, §§3º e 4º da Lei 8.213/91 não possui prazo específico para a sua tramitação, o que poderia ensejar a aplicação do prazo trintídio previsto no art. 49 da Lei 9.784/99. Entretanto, por se tratar de procedimento complexo envolvendo um número grande de servidores públicos filiados à entidade sindical impetrante, afigura-se razoável rever o prazo estabelecido na r. sentença, sendo o prazo de 180 dias adequado para que sejam cumpridos os procedimentos administrativos pelo apelante. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída se os documentos carreados na inicial são aptos a comprovar a demora em finalizar os processos administrativos referentes aos requerimentos de aposentadoria especial ou utilização de tempo especial convertido em tempo comum. Sobreleva notar que a segurança foi concedida para determinar a conclusão dos procedimentos administrativos, de modo que esta não poderia ser obstada por eventual ausência de prova pré-constituída dos requisitos para aposentadoria especial ou abono de permanência. A concessão da segurança, para que sejam analisados os requerimentos administrativos de certidão de tempo de serviço, aposentadora e abono de permanência, não pode reconhecer que o servidor tenha direito a conversão do tempo especial em comum. No presente caso, incabível a aplicação de multa em face da Fazenda Pública, eis que causará enriquecimento sem causa e onerará o erário, no caso, o contribuinte, devendo ser excluída e utilizado outro meio de coerção. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 21/10/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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