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Jurisprudência


TJDF APO - 827644-20100112047785APO

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AFIRMAÇÃO. INSERÇÃO NAS RESSALVAS CONTEMPLADAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FISCO. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1. É inadmissível, porque objeto de imunidade assegurada pelo legislador constituinte, a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI quando a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos destina-se à integralização ou constituição de capital social de pessoa jurídica, pois se enquadra o fato em hipótese albergada pela imunidade tributária específica estabelecida no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que, de sua parte, é regulamentado pelos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. 2. A imunidade relativa ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI em caso de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital tem por escopo facilitar a capitalização e fomentar o crescimento da empresa, de forma a estimular a realização de investimentos em atividades econômicas, existindo apenas uma exceção a aludida imunidade, que determinara a incidência do imposto na hipótese de transferência de imóvel para pessoa jurídica para integralização de capital social quando a empresa se dedica, preponderantemente, a atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. 3. Apreendido que atividade empresarial da empresa que fora atingida pela exação, conquanto volvida a transmissão da propriedade imóvel à integralização do seu capital social, sempre fora a prestação de serviços educacionais no ensino infantil, não havendo indício de que, em alguma fase de sua constituição e desenvolvimento, detivera qualquer vinculação com negócios relacionados ao mercado imobiliário, não é lícito que o ente tributante obste a fruição do benefício constitucional imunizante com lastro na presunção ilegítima de que houvera a descaracterização da atividade preponderante exercida pela contribuinte, lançando imposto de acordo com seu alvedrio. 4. Enquadrado o negócio na imunidade assegurada pelo legislador constituinte, pois volvido à integralização do capital social da pessoa jurídica mediante agregação à sua propriedade do imóvel que lhe fora transmitido por sócio com esse desfecho, o ente tributante, aventando que o negócio não estaria alcançado pela salvaguarda por não ter a contribuinte evidenciado seu objeto social contra as evidências insertas no seu contrato social, atrai para si o encargo de evidenciar que, a despeito do contido no seu ato constitutivo, se dedicaria preponderantemente a atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, ressoando que, não produzindo nenhum elemento nesse sentido, sobrepuja as inferências que emergem do retratado no contrato social da empresa, determinando que lhe seja assegurada a imunidade constitucionalmente prescrita (CF, art. 156, § 2º, I). 5. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, porque vencida, devem ser mensurados em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, ensejando que sejam apurados e mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando se coadunam com a origem e destinação da verba (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação, recurso adesivo e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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