TJDF APO - 828707-20120111965803APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR PESSOA AUTUADA EM FLAGRANTE. ATO OMISSIVO DO ESTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Se o artigo 2º da Lei 12.037/2009 elenca, em seu artigo 2º, os documentos pelos quais é atestada a identificação civil e, no artigo seguinte, estabelece hipóteses em que, mesmo apresentado algum dos documentos citados, é possível à autoridade policial proceder à identificação criminal, com mais razão deve ser adotado o citado procedimento quando não apresentado qualquer documento hábil a amparar a identificação civil do preso em flagrante. A hipótese, inclusive, encontra amparo no artigo 5º, LVIII, da Constituição da República. 3. Deixando a autoridade policial de proceder à identificação criminal de indiciado que não apresenta qualquer identificação civil, responderá pelos danos decorrentes de prisão de terceira pessoa. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez. Quando inobservados tais parâmetros, é cabível a redução do montante arbitrado. 5. Embora não conste pedido nos recursos interpostos pelas partes, é possível a alteração de ofício em grau recursal dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejusou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes (Acórdão 759898, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 19/02/2014; e Acórdão 736106, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 25/11/201433). 6. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7. Considerando que os juros de mora dos débitos impostos à fazenda pública são norteados pelos índices da caderneta de poupança, e estes, pela redação do artigo 1º da Lei 12.703/2012, sofrem influência da taxa SELIC, que não é fixa, é de se concluir que os juros de mora, após a vigência da Lei 12.703/2012, não podem ser limitados à taxa fixa de 6% ao ano.Isso porque a Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, preceitua que os juros da poupança devem corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. 8. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR PESSOA AUTUADA EM FLAGRANTE. ATO OMISSIVO DO ESTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Se o artigo 2º da Lei 12.037/2009 elenca, em seu artigo 2º, os documentos pelos quais é atestada a identificação civil e, no artigo seguinte, estabelece hipóteses em que, mesmo apresentado algum dos documentos citados, é possível à autoridade policial proceder à identificação criminal, com mais razão deve ser adotado o citado procedimento quando não apresentado qualquer documento hábil a amparar a identificação civil do preso em flagrante. A hipótese, inclusive, encontra amparo no artigo 5º, LVIII, da Constituição da República. 3. Deixando a autoridade policial de proceder à identificação criminal de indiciado que não apresenta qualquer identificação civil, responderá pelos danos decorrentes de prisão de terceira pessoa. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez. Quando inobservados tais parâmetros, é cabível a redução do montante arbitrado. 5. Embora não conste pedido nos recursos interpostos pelas partes, é possível a alteração de ofício em grau recursal dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejusou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes (Acórdão 759898, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 19/02/2014; e Acórdão 736106, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 25/11/201433). 6. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7. Considerando que os juros de mora dos débitos impostos à fazenda pública são norteados pelos índices da caderneta de poupança, e estes, pela redação do artigo 1º da Lei 12.703/2012, sofrem influência da taxa SELIC, que não é fixa, é de se concluir que os juros de mora, após a vigência da Lei 12.703/2012, não podem ser limitados à taxa fixa de 6% ao ano.Isso porque a Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, preceitua que os juros da poupança devem corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. 8. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
03/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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