TJDF APO - 828847-20110112158288APO
AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CARACTERIZADO. CULPA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÕES. INCORRETA FIXAÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, correta é a sentença que o condena ao pagamento de danos morais e estéticos, não podendo a perda da visão por acidente de trabalho ser encarada como mero dissabor. 2) Não há que se falar em caso fortuito quando deveria o Estado disponibilizar a segurança necessária para evitar eventuais acidentes de trabalho e não o faz. 3) A análise do ônus da prova relativa à culpa do serviço deve ser feita de forma sistemática, devendo ela se compatibilizar com a regra probatória prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, não sendo razoável se exigir da parte autora que prove a existência de fato negativo. 4) Considerando ter o recorrido perdido a visão do olho esquerdo, o que lhe deixou incapacitado para trabalhar durante vários meses, tendo também sofrido processo de reabilitação, que só lhe permitiu voltar a trabalhar aproximadamente 01(um) ano após o acidente, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para reparação do dano moral, é razoável diante da dimensão do transtorno sofrido. 5) - Não havendo demonstração de prejuízo que justifique a fixação dos danos estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais), deve ser reduzido o valor para R$10.000,00 (dez mil reais) diante da ausência de maior deformidade que justifique a fixação da indenização em patamar mais elevado. 6) Em se tratando de danos morais, a fixação dos juros moratórios dá-se a partir da data do arbitramento da reparação, pois a indenização só alcança expressão econômica quando judicialmente fixada, não sendo possível ao devedor realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CARACTERIZADO. CULPA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÕES. INCORRETA FIXAÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, correta é a sentença que o condena ao pagamento de danos morais e estéticos, não podendo a perda da visão por acidente de trabalho ser encarada como mero dissabor. 2) Não há que se falar em caso fortuito quando deveria o Estado disponibilizar a segurança necessária para evitar eventuais acidentes de trabalho e não o faz. 3) A análise do ônus da prova relativa à culpa do serviço deve ser feita de forma sistemática, devendo ela se compatibilizar com a regra probatória prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, não sendo razoável se exigir da parte autora que prove a existência de fato negativo. 4) Considerando ter o recorrido perdido a visão do olho esquerdo, o que lhe deixou incapacitado para trabalhar durante vários meses, tendo também sofrido processo de reabilitação, que só lhe permitiu voltar a trabalhar aproximadamente 01(um) ano após o acidente, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para reparação do dano moral, é razoável diante da dimensão do transtorno sofrido. 5) - Não havendo demonstração de prejuízo que justifique a fixação dos danos estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais), deve ser reduzido o valor para R$10.000,00 (dez mil reais) diante da ausência de maior deformidade que justifique a fixação da indenização em patamar mais elevado. 6) Em se tratando de danos morais, a fixação dos juros moratórios dá-se a partir da data do arbitramento da reparação, pois a indenização só alcança expressão econômica quando judicialmente fixada, não sendo possível ao devedor realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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