TJDF APO - 829523-20120111105469APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. PERITO CRIMINAL DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO EXAME RECONHECIDA ANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal conforme se infere do inciso VII do art. 9º da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. 3- Se o edital se reporta à fonte normativa e define em que consistiria a avaliação psicológica, especificando bem de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores e que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo, deve-se ter como satisfeito o requisito objetividade dos critérios. 4. E se, além disso, o edital previu possibilidade de o candidato conhecer as razões por que tido como inapto, podendo se fazer acompanhar e ou se fazer representar por psicólogo de sua confiança, garantida ainda possibilidade de entrevista devolutiva, prevista ainda possibilidade de interpor recurso, mais do que satisfeito o requisito garantia de recurso administrativo. 5- Assim, definida a previsão legal, satisfeitos os requisitos de objetividade de critérios e garantia de recurso administrativo ( súmula 20, TJDFT), nao cabe ao Poder Judiciário cotejar questões e testes aplicados com respostas ou soluções do candidato naqueles testes, o que significaria substituir a banca examinadora. 6- Não há razoabilidade em eliminação de candidato de concurso em razão de entrega tardia de exame médico por erro atribuído a terceiro. 7- Recurso do impetrante conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade de sua eliminação em razão de entrega tardia de exame médico. Remessa oficial e recurso do Distrito Federal providos para denegar a segurança em razão do reconhecimento da validade da avaliação psicológica.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. PERITO CRIMINAL DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO EXAME RECONHECIDA ANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal conforme se infere do inciso VII do art. 9º da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. 3- Se o edital se reporta à fonte normativa e define em que consistiria a avaliação psicológica, especificando bem de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores e que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo, deve-se ter como satisfeito o requisito objetividade dos critérios. 4. E se, além disso, o edital previu possibilidade de o candidato conhecer as razões por que tido como inapto, podendo se fazer acompanhar e ou se fazer representar por psicólogo de sua confiança, garantida ainda possibilidade de entrevista devolutiva, prevista ainda possibilidade de interpor recurso, mais do que satisfeito o requisito garantia de recurso administrativo. 5- Assim, definida a previsão legal, satisfeitos os requisitos de objetividade de critérios e garantia de recurso administrativo ( súmula 20, TJDFT), nao cabe ao Poder Judiciário cotejar questões e testes aplicados com respostas ou soluções do candidato naqueles testes, o que significaria substituir a banca examinadora. 6- Não há razoabilidade em eliminação de candidato de concurso em razão de entrega tardia de exame médico por erro atribuído a terceiro. 7- Recurso do impetrante conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade de sua eliminação em razão de entrega tardia de exame médico. Remessa oficial e recurso do Distrito Federal providos para denegar a segurança em razão do reconhecimento da validade da avaliação psicológica.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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