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Jurisprudência


TJDF APO - 830172-20030110070514APO

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRO-DF. ICMS. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DO ERÁRIO. COFRES PÚBLICOS. PREJUÍZO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ADVENTO DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2001. PRELIMINARES REJEITADAS. ISENÇÃO FISCAL. ART. 155, XII, 'G' DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. CONVÊNIO. AUSÊNCIA. PROMULGAÇÃO DA LEI 4.732/2011. REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBJETO DE ADIN. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O Ministério Público possui interesse de agir na promoção da defesa do erário, mediante ação civil pública que objetiva resguardar a ordem econômica e tributária, de interesse de toda a coletividade, de forma a evitar a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. 2. A superveniência da Lei Distrital n. 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade, com posterior remissão, dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência da Lei n. 2.483/99, que instituiu o Programa do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF; não enseja a perda do objeto de ação civil pública que objetiva a defesa do patrimônio público, mediante observância às leis tributárias e ressarcimento aos cofres públicos de financiamentos relativos ao ICMS com os acréscimos legais, porquanto remanesce a adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado. 3. O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - Pró/DF encerra verdadeiramente uma isenção fiscal e, neste aspecto, oart. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 determina que isenções, incentivos e benefícios fiscais a título de ICMS sejam concedidos e revogados mediante prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de lei complementar. 4. A Lei Complementar n. 24/75 recepcionada pela Constituição Federal (vide ADI 1179-1/São Paulo, Relator: Min. Carlos Velloso, DJ de 12/4/1996), em seu art. 1º, parágrafo único, incisos III e IV, determina que os Estados ou o Distrito Federal não podem, unilateralmente, conceder incentivos fiscais em relação ao ICMS, uma vez que se faz necessária a existência de convênio para a concessão do benefício tributário. 5. Sobrevém a Lei 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão dos créditos tributários do ICMS, provenientes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do programa PRO-DF. Tal Lei foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Conselho Especial desta Egrégia Corte de Justiça, em 17/12/2013, tendo sido o pleito julgado improcedente. 6. Diante da constitucionalidade da norma, não há que se falar em obrigação de pagar a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido. 7. Providos, em parte, os recursos do Distrito Federal, da Johnson Controles Ltda e a remessa oficial.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 10/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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