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Jurisprudência


TJDF APO - 831757-20080111103255APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM PUNHO DIREITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.494/97. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012). 3.Embora a lesão decorrente do acidente automobilístico a que foi vítima fosse complexa, com grande fragmentação dos ossos e comprometimento da superfície articular (fratura articular do rádio distal direito), não se pode olvidar que o tratamento inadequado dispensado à administrada em nosocômio público, conforme atesta o laudo pericial dos autos, contribuiu para as sequelas apresentadas, de limitação irreversível da mobilidade do punho direito, antebraço e dedos mínimo e anular, peculiaridade esta que evidencia tanto o ato ilícito como o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta dos prepostos do Distrito Federal, para fins de responsabilização. Afinal, conforme afirmação da perícia, o quadro clínico da paciente exigia a realização de intervenção cirúrgica ainda na fase aguda, fato este não observado pelo corpo médico (imperícia imprudência). 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.In casu, odano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento a que a autora foi submetida em razão da imperícia/imprudência do corpo médico responsável pelo seu atendimento, que elegeram tratamento conservador (sem intervenção cirúrgica) não indicado para a espécie. 5.O dano estético reflete modificação no físico, causando à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1.No caso, há manifestação da perícia afirmando a presença de dano estético, porém em menor grau, advindo do posicionamento não usual do punho em flexão constante resultado das sequelas apresentadas pela autora e das cicatrizes cirúrgicas. 6.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 7. Acorreção monetária e os juros de mora funcionam como consectário legal da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem representar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 7.1.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, escorreita a incidência da correção monetária a partir do arbitramento dos valores dos danos morais e estéticos (Súmula n. 362/STJ), sendo devidos juros de mora desde a data do evento danoso (c.f. Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398), e não da citação, conforme consignado na sentença. 7.2.Os juros de mora arbitrados em desfavor do Distrito Federal devem obediência os ditames da Lei n. 9.494/97. 8.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. 8.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário admitido e, em parte, provido para determinar a observância da Lei n. 9.494/97 quanto ao patamar dos juros de mora. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). Demais termos da sentença mantidos.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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