TJDF APO - 832047-20030110948164APO
Responsabilidade civil do estado. Subtração de veículo em estacionamento de hospital público. Dano moral. Denunciação da lide. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Honorários. 1 - Em caso de atos omissivos estatais, reconhece-se a responsabilidade subjetiva do Estado. Esse será responsabilizado se tinha obrigação de evitar o dano, obrigação que se verifica quando deveria e poderia atuar, mas não atuou. 2 - Subtraído veículo em estacionamento interno de hospital público - que conta com sistema de segurança e controle de entrada - evidente a culpa da Administração, que descurou do dever de guarda e vigilância. 3 - Meros dissabores, que não aviltam a honra e a imagem, causando sentimento de vergonha ou dor, de ordem física ou psicológica, não causam dano moral. 4 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupanças. (L. 9.494/97, art. 1º-F). 5 - Honorários que se mostram elevados, devem ser reduzidos, sobretudo se foram fixados em desacordo com o § 3º do art. 20 do CPC. 6 - Apelações e remessa necessária providas em parte.
Ementa
Responsabilidade civil do estado. Subtração de veículo em estacionamento de hospital público. Dano moral. Denunciação da lide. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Honorários. 1 - Em caso de atos omissivos estatais, reconhece-se a responsabilidade subjetiva do Estado. Esse será responsabilizado se tinha obrigação de evitar o dano, obrigação que se verifica quando deveria e poderia atuar, mas não atuou. 2 - Subtraído veículo em estacionamento interno de hospital público - que conta com sistema de segurança e controle de entrada - evidente a culpa da Administração, que descurou do dever de guarda e vigilância. 3 - Meros dissabores, que não aviltam a honra e a imagem, causando sentimento de vergonha ou dor, de ordem física ou psicológica, não causam dano moral. 4 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupanças. (L. 9.494/97, art. 1º-F). 5 - Honorários que se mostram elevados, devem ser reduzidos, sobretudo se foram fixados em desacordo com o § 3º do art. 20 do CPC. 6 - Apelações e remessa necessária providas em parte.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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