TJDF APO - 832306-20130111469206APO
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009 À LUZ DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na contestação ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. A concessão de aposentadoria de servidor público consubstancia ato administrativo complexo, de maneira a aperfeiçoar-se somente com a homologação e registro perante a Corte de Contas. 3. O prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 é de cinco anos e se inicia somente após a validação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 4. A época da aposentadoria da servidora, a jornada de trabalho adotada no âmbito do Distrito Federal para os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança era de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, da Lei Distrital nº 34/1989. 5. O artigo 41, §7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que, na aposentadoria do servidor com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. 6. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 7. Todavia, encontra-se vigente decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal determinando que, até que haja pronunciamento quanto à modulação de efeitos da decisão nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, os Tribunais de Justiça devem seguir realizando o pagamento de precatórios de acordo com o regime vigente antes da declaração de inconstitucionalidade. 8. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 9. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Deu-se parcial provimento aos recursos e ao reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009 À LUZ DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na contestação ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. A concessão de aposentadoria de servidor público consubstancia ato administrativo complexo, de maneira a aperfeiçoar-se somente com a homologação e registro perante a Corte de Contas. 3. O prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 é de cinco anos e se inicia somente após a validação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 4. A época da aposentadoria da servidora, a jornada de trabalho adotada no âmbito do Distrito Federal para os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança era de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, da Lei Distrital nº 34/1989. 5. O artigo 41, §7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que, na aposentadoria do servidor com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. 6. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 7. Todavia, encontra-se vigente decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal determinando que, até que haja pronunciamento quanto à modulação de efeitos da decisão nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, os Tribunais de Justiça devem seguir realizando o pagamento de precatórios de acordo com o regime vigente antes da declaração de inconstitucionalidade. 8. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 9. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Deu-se parcial provimento aos recursos e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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