TJDF APO - 832667-20120111143619APO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOMENTE QUANTO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA E DO ACRÉSCIMO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Presentes a incapacidade total permanente e a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. Necessitando o segurado de assistência de terceiros para as atividades da vida cotidiana, é cabível o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, não tendo havido requerimento administrativo prévio, a data do início do benefício deve ser a data em que ocorreu a citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 4. Não tendo havido pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, não estando o segurado percebendo o auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, categoria na qual se insere o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOMENTE QUANTO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA E DO ACRÉSCIMO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Presentes a incapacidade total permanente e a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. Necessitando o segurado de assistência de terceiros para as atividades da vida cotidiana, é cabível o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, não tendo havido requerimento administrativo prévio, a data do início do benefício deve ser a data em que ocorreu a citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 4. Não tendo havido pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, não estando o segurado percebendo o auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, categoria na qual se insere o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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