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Jurisprudência


TJDF APO - 832837-20120111891347APO

Ementa
AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE UM PONTO. ARTIGO 515 DO CPC. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO EM NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS. CARGO DE REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. A teor do que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Cada candidato aprovado no concurso ostenta mera expectativa de direito próprio, individual, de pleitear sua nomeação, inexistindo entre eles qualquer relação jurídica de direito material a caracterizar litisconsórcio passivo necessário. Assim, em se tratando de concurso público, não há que se falar em citação de todos os candidatos aprovados para comporem litisconsórcio passivo necessário. Eventual irregularidade decorrente de ausência de julgamento, na sentença, de questões suscitadas pelas partes em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação previsto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil (A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), não havendo que se falar em nulidade da sentença. Ademais, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do mencionado artigo 515, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. Todavia, essa expectativa se transmuda em direito subjetivo quando não preenchidas as vagas inicialmente estabelecidas no edital, e a colocação do candidato é alcançada pelo número de vagas remanescentes dentro do prazo de validade do concurso. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 20/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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