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Jurisprudência


TJDF APO - 833988-20130110115108APO

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE NO INTERIOR DO CAJE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. IDADE LIMITE. 25 ANOS. DANOS MORAIS. VALOR. A responsabilidade civil do Estado pela morte de menor nas dependências do antigo CAJE é objetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a perquirição de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que versa sobre a reparação de danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público interno. É devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda(AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). Cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão à genitora da vítima, em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, considerando, para tanto, que a Constituição Federal permite o trabalho assalariado, ainda que como aprendiz, a partir dos 14 anos de idade, e que o desconto de 1/3 se dá em virtude da presunção de que tal importância seria gasta com as despesas pessoais da própria vítima. Por outro lado, com 25 anos de idade, a vítima estaria apta a constituir nova família em residência própria, deixando, assim, de habitar o lar materno, motivo pelo qual deve ser suprimido o pensionamento a partir de então. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. Apelo da autora conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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